Justiça mantém indenizações às vítimas de acidente com transporte escolar no Maranhão

Município de Bacuri e o Estado do Maranhão foram novamente condenados ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos às famílias das vítimas e aos sobreviventes do acidente envolvendo uma caminhonete “pau-de-arara” que transportava 22 alunos da rede pública municipal de Bacuri-MA, em abril de 2014. Oito estudantes morreram.

A sentença foi dada na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Por unanimidade, a justiça manteve decisão em primeiro grau do juiz Thadeu de Melo Alves, titular da comarca de Bacuri, que determinou indenização por danos morais e materiais aos familiares das vítimas e aos sobreviventes do acidente.

Alegações

O Município de Bacuri sustentou, preliminarmente, a tese de que a ação civil pública não era a via legal para tal caso porque não haveria um direito individual homogêneo, além de inexistir motivos para ser condenado, pois os alunos eram estudantes da rede estadual de ensino.

Por outro lado, o Estado do Maranhão defendeu sua ilegitimidade passiva na ação, afirmando que a responsabilidade do transporte escolar seria exclusiva do Município mediante a existência do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE). O Estado também suscitou a inadequação da ação, sob a alegação de que não existe direito coletivo que a justifique.

Apelo negado

Todos os fatos alegados pelos apelantes foram refutados pelo relator, o desembargador Kleber Costa Carvalho, em concordância com o parecer do Ministério Público que opinou pela manutenção integral da sentença de 1º Grau. Ele negou provimento, mantendo a decisão do juiz Thadeu de Melo Alves e todos os valores determinados na sentença. Os desembargadores Jorge Rachid e Angela Salazar acompanharam o relator.

Para o desembargador Kleber Carvalho, ao contrário do que sustentavam os apelantes, a ação “visa tutelar exatamente direito individual, homogêneo, consubstanciado no direito das vítimas do acidente, oriundo de omissão estatal em prover transporte público seguro aos estudantes da rede pública de ensino, a serem indenizadas pelos danos morais, estéticos e materiais sofridos”.

O relator destacou que não há como considerar a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão quando há determinação constitucional para tal. De acordo como desembargador, o fato é reforçado quando evidenciada, na sentença de 1º Grau, a omissão do Estado do Maranhão na fiscalização do transporte escolar realizado em Bacuri em sistema de colaboração, estabelecendo os critérios para o repasse dos recursos do Estado aos municípios.

Para o magistrado, no mesmo sentido o Município de Bacuri “cometeu ato ilícito ao falhar na execução e fiscalização do serviço de transporte escolar, porquanto o artigo 139 do Código de Trânsito Brasileiro, expressamente, não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para o transporte escolar”.

Indenizações

O desembargador Kleber Carvalho destacou a existência da obrigação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos de responsabilidade do Estado e do Município, de forma solidária, em virtude do resultado de morte e lesões corporais sofridas pelas vítimas do acidente.

Em relação aos danos materiais, ficou determinado:

  • Para a família de cada uma das vítimas, pensão mensal de dois terços do salário-mínimo até a data em que ela completaria 25 anos e um terço até a data em que completaria 65 anos.
  • Pagamento de pensões mensais correspondentes a cada uma das vítimas que fiquem impossibilitadas ou tenham sua capacidade de trabalho diminuídas.
  • Pagamento de pensões mensais aos adolescentes com sequelas permanentes e temporárias.
  • Pagamento dos valores despendidos com funeral e luto.
  • Pagamento dos tratamentos das vítimas, não custeados pelo SUS.

Em relação aos danos estéticos, ficou definido:

  • Pagamento de R$ 57.920,00 para cada adolescente com sequelas permanentes
  • Pagamento de R$ 36.200,00 aos que ficaram com sequelas temporárias.

Já em relação aos danos morais, ficaram definidos os seguintes valores:

  • R$ 289.600,00 por cada uma das vítimas do grupo de famílias dos falecidos
  • R$ 57.920,00 para cada um dos adolescentes que ficaram com sequelas permanentes
  • R$ 36.200,00 para cada um dos que ficaram com sequelas temporárias
  • R$ 28.960,00 para cada um dos que não tiveram sequelas.

O desembargador justificou as indenizações afirmando que “houve evidentes abalos morais infligidos às vítimas e seus familiares, vislumbrando ofensa a direitos relativos à dignidade da pessoa humana, decorrente tanto das mortes quanto das lesões traumáticas e gravíssimos abalos psicológicos impingidos aos sobreviventes”

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