Assista ao Vídeo: Importunação sexual agora é crime; lei pune ejaculação em público

O presidente da República em exercício, Dias Toffoli, preside a cerimônia de sanção dos Projetos de Lei 13/2018, 24/2018 e 618/2015 que promovem os direitos das mulheres, acesso à educação de crianças e adolescentes e a ampliação da proteção a família

 

Presidente em exercício, o ministro Dias Toffoli sancionou, nesta segunda, lei que torna crime a prática de importunação sexual. A sanção ainda aumenta a pena para estupro coletivo.

 

 

O Decreto-Lei nº 2.848 foi alterado, de 7 de dezembro de 1940, para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro. Para Toffoli, o texto representa inegáveis avanços legislativos da proteção da mulher. “Corrige lacunas, hoje, na tipificação criminal extremamente importantes para aprimoramento da nossa legislação. Primeiro, a proteção da imagem. Precisamos que nossas leis penais acompanhem o avanço da tecnologia e da comunicação. Vivemos em uma era em qeu reputações são arrasadas ao mero clique do botão de um celular”, destacou.
Em seu primeiro dia de despacho no Palácio do Planalto, o ministro assinou outros dois projetos de lei visando o acesso de crianças e adolescentes à educação e proteção à família.

Dias Toffoli ocupa o cargo da Presidência por causa de uma reunião de Michel Temer, em Nova York. Presidente deverá voltar para o Brasil nesta terça. De acordo com a assessoria do Palácio do Planalto, ele planeja outras duas viagens antes de deixar o cargo.

Confira na íntegra a PL 618/2015:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Importunação sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
“Art. 217-A. ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)
“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Exclusão de ilicitude
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caputdeste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”
“Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 226. ……………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
……………………………………………………………………………………………….
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)
“Art. 234-A. ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
III – de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 2º Revogam-se:
I – o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
II – o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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