Flávio Dino e Brandão correm o risco de ficarem inelegíveis em 2022

A contratação indiscriminada de dezenas de capelães pelo Governo do Maranhãs às vésperas das eleições de 2018 foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão do STF, a partir de feito Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6669) da Procuradoria-Geral da República, tem abrangência administrativa. Contudo, deve ter efeito em outra ação, de cunho eleitoral, que tramita no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A chapa do governador Flávio Dino (PSB) e seu vice, Carlos Brandão (PSDB), são acusados de terem usado eleitoralmente a nomeação de capelães. Caso aceite a jurisprudência criada pelo STF, o TSE deverá condenar os dois e torná-los inelegíveis.

CAUSA

A ADI 6669 questionava a nomeação de dezenas de capelães pelo governador Flávio Dino sem a realização de concurso público. Segundo a PGR, a prática é inconstitucional. Em decisão unânime, o STF decidiu condenar o governo e estabelecer prazo para que a prática seja banida da administração pública.  O questionamento, julgada procedente.

EFEITO

Já a ação que tramita no TSE pede a cassação da chapa Flávio Dino/Carlos Brandão com base na ilegalidade das nomeações que foram usadas para comprar apoio político de lideranças religiosas. Todos os nomeados foram indicados por lideranças que participaram ativamente das eleições em 2018. Há farto material que comprova as ligações políticas dos nomeados. Com a decisão administrativa do STF que considera a prática ilegal, o TSE já iniciará o julgamento desta ação com a certeza de que as nomeações foram ilegais.

O risco de cassação de chapa é real. Abaixo a decisão do STF.

11/10/2021 – Procedente

TRIBUNAL PLENO – SESSÃO VIRTUAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em apreciação definitiva do mérito, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade do art. 4º, caput, da Lei n. 8.449, de 25 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 11 da Lei n. 8.950, de 15 de abril de 2009; dos arts. 1º a 4º, 7º, 9º e 11, e Anexo Único da Lei n. 8.950/2009; dos arts. 1º, $ 3º, 2º e Anexos | e ll da Lei n. 10.654, de 11 de agosto de 2017; e dos arts. 4º, 8º, 8 2º, e Anexo |l da Lei 10.824, de 28 de março de 2018, todas do Estado do Maranhão, na parte em que criam cargos em comissão de Capelão Religioso na Administração Pública estadual.

POR: JOSÉ LINHARES JR.