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TRE Indefere registro de candidato a deputado estadual no Maranhão

TRE Indefere registro de candidato a deputado estadual no Maranhão

POSTAGEM DE : MACIEL DATA : 21/09/2018NOTÍCIA GERAL O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) julgou a ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra Francisco das Chagas Rogério Jacome Costa, conhecido c

Autor: Valdir Rios | Esse o POVO não esquece | 21/09/2018 16:12 | 489 visualizações
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O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) julgou a ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra Francisco das Chagas Rogério Jacome Costa, conhecido como Rogério Pitbull, candidato a deputado estadual pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que está inelegível em razão de ter sido condenado nos últimos oito anos pela prática dos crimes previstos nos artigos 171 e 288 do Código Penal. O impugnado já renunciou. O artigo 171 prevê que é crime “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”; já o artigo 288 diz que deve ser aplicada pena quando mais de três pessoas se associarem para cometer crimes. A condenação do pretenso candidato, pelos crimes previstos nos artigos acima, foi por decisão da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque/AP e teve pena privativa de liberdade de três anos e oito meses de reclusão em regime aberto, substituída por pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, dividida em 44 parcelas mensais. De acordo com o MP Eleitoral, Francisco das Chagas cumpriu a pena, que foi extinta em 30 de agosto de 2018 e, de acordo com a legislação eleitoral, o marco inicial da causa de inelegibilidade, pelos oito anos seguintes, deve ser a data da extinção da pena. Dessa forma, o impugnado encontra-se inelegível pelo menos até 30 de agosto de 2026. Diante disso, o TRE acolheu o pedido do MP Eleitoral e indeferiu o registro de candidatura Francisco das Chagas Rogério Jacome Costa, além de suspender o tempo no horário eleitoral gratuito na televisão e no rádio, aí incluídas as inserções ao longo da programação e impedir que haja o repasse de recursos de origem pública, vale dizer, provenientes do FEFC e do Fundo Partidário, à campanha eleitoral do Impugnado, que renunciou à candidatura.
O artigo 171 prevê que é crime “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”; já o artigo 288 diz que deve ser aplicada pena quando mais de três pessoas se associarem para cometer crimes. A condenação do pretenso candidato, pelos crimes previstos nos artigos acima, foi por decisão da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque/AP e teve pena privativa de liberdade de três anos e oito meses de reclusão em regime aberto, substituída por pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, dividida em 44 parcelas mensais. De acordo com o MP Eleitoral, Francisco das Chagas cumpriu a pena, que foi extinta em 30 de agosto de 2018 e, de acordo com a legislação eleitoral, o marco inicial da causa de inelegibilidade, pelos oito anos seguintes, deve ser a data da extinção da pena. Dessa forma, o impugnado encontra-se inelegível pelo menos até 30 de agosto de 2026. Diante disso, o TRE acolheu o pedido do MP Eleitoral e indeferiu o registro de candidatura Francisco das Chagas Rogério Jacome Costa, além de suspender o tempo no horário eleitoral gratuito na televisão e no rádio, aí incluídas as inserções ao longo da programação e impedir que haja o repasse de recursos de origem pública, vale dizer, provenientes do FEFC e do Fundo Partidário, à campanha eleitoral do Impugnado, que renunciou à candidatura.
  O artigo 171 prevê que é crime “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”; já o artigo 288 diz que deve ser aplicada pena quando mais de três pessoas se associarem para cometer crimes. A condenação do pretenso candidato, pelos crimes previstos nos artigos acima, foi por decisão da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque/AP e teve pena privativa de liberdade de três anos e oito meses de reclusão em regime aberto, substituída por pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, dividida em 44 parcelas mensais. De acordo com o MP Eleitoral, Francisco das Chagas cumpriu a pena, que foi extinta em 30 de agosto de 2018 e, de acordo com a legislação eleitoral, o marco inicial da causa de inelegibilidade, pelos oito anos seguintes, deve ser a data da extinção da pena. Dessa forma, o impugnado encontra-se inelegível pelo menos até 30 de agosto de 2026. Diante disso, o TRE acolheu o pedido do MP Eleitoral e indeferiu o registro de candidatura Francisco das Chagas Rogério Jacome Costa, além de suspender o tempo no horário eleitoral gratuito na televisão e no rádio, aí incluídas as inserções ao longo da programação e impedir que haja o repasse de recursos de origem pública, vale dizer, provenientes do FEFC e do Fundo Partidário, à campanha eleitoral do Impugnado, que renunciou à candidatura.

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