Tribunal confirma que emissora e jornalista maranhenses não fizeram propaganda negativa nas Eleições 2022

Publicado 08/09/2023 07:31:44 

Publicado 08/09/2023 07:31:44 0 comentário



Ao acompanhar o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, Plenário manteve decisão do TRE-MA

Na sessão de julgamentos desta terça-feira (5), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, por unanimidade, que a Rádio e TV Difusora do Maranhão Ltda. e o jornalista Jeisael de Jesus Pacheco não realizaram propaganda eleitoral antecipada negativa em programa de rádio durante matéria veiculada no dia 9 de agosto de 2022. Na ocasião, o jornalista fez críticas ao governador eleito pelo Maranhão, Carlos Brandão (PSB), à época candidato à reeleição ao cargo.

O Plenário manteve a decisão monocrática do relator, ministro Benedito Gonçalves, que deu parcial provimento a recurso que questionava acórdão unânime do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA). Ao contrário do Regional, Benedito reconheceu a legitimidade passiva de Jeisael de Jesus Pacheco na ação. Entretanto, no mérito, manteve a improcedência do pedido da coligação Para o Bem do Maranhão, que buscava a aplicação de multa à emissora e ao jornalista por propaganda antecipada irregular.

Segundo o relator, em caso de procedência do pedido, a multa aplicada seria a prevista no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e não a contida no artigo 45, parágrafo 2º. Isso porque a multa do artigo 45 se aplica somente às emissoras de rádio e televisão em caso de propaganda veiculada no curso do período eleitoral, ou seja, após 15 de agosto do ano das eleições. Conforme destacou Benedito na decisão monocrática, “não é o caso dos autos”.

Liberdade de expressão

De acordo com o ministro, sobre a propaganda eleitoral antecipada negativa, a jurisprudência do TSE entende que esta pressupõe o pedido explícito de voto ou ato que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou que divulgue fato sabidamente inverídico. “Como bem assentou o TRE-MA, a reportagem divulgada em 9 de agosto de 2022 não configura propaganda antecipada negativa, pois, apesar da crítica contundente, trata-se de direito à liberdade de expressão”, afirmou.

Durante o programa de rádio, o jornalista citou a demora de mais de dez anos na construção de estabelecimentos escolares e creches no município de Colinas (MA) e o restabelecimento das obras, em ritmo acelerado, fazendo menções a Carlos Brandão e à prefeita da cidade. Brandão foi chamado de “governador tampão” pelo apresentador, numa referência ao fato de que, na época, ele estava concluindo o mandato do antecessor, nos seis meses que antecederam o pleito de 2022.

O relator do recurso no TSE considerou que, ao contrário do que alega a parte recorrente, o teor da matéria revela que não houve grave ofensa à honra ou à imagem do pré-candidato, porque se trata de “mera crítica política que não ultrapassou os limites da liberdade de expressão, sendo inerente ao próprio debate democrático”.

Processo relacionado: AgR no REspe  0601231-59.2022.6.10.0000

Fonte: Ascom – TSE