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Juíza manda suspender valores ao ‘Natal Iluminado’ e requisita contratos, ordens de serviço e empenho

Juíza manda suspender valores ao ‘Natal Iluminado’ e requisita contratos, ordens de serviço e empenho

Jotônio Vianna / 26/10/2020 A juíza Marcela Lobo, da 4ª Zona Eleitoral de Caxias MA, atendeu pedido da coligação ‘Caxias de Todos Nós’, dos candidatos a prefeito Adelmo Soares (PCdoB) e da candidata a vice-prefeita Thais Coutinho (PSL), e deferiu

Autor: Valdir Rios | Esse o POVO não esquece | 27/10/2020 06:00 | 298 visualizações
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/  A juíza Marcela Lobo, da 4ª Zona Eleitoral de Caxias MA, atendeu pedido da coligação ‘Caxias de Todos Nós’, dos candidatos a prefeito Adelmo Soares (PCdoB) e da candidata a vice-prefeita Thais Coutinho (PSL), e deferiu tutela de urgência contra o prefeito Fábio Gentil (Republicanos), o candidato a vice-prefeito Paulo Celso Fonseca Marinho Júnior (PL) e a empresa JM Engenharia e Serviços Gráficos Ltda, responsável pela montagem das estruturas do ‘Natal Iluminado’ em Caxias. A magistrada determinou a suspensão de quaisquer valores referentes ao “Natal Iluminado” 2020 até a data das eleições e ordenou ao prefeito municipal que apresente documentos comprobatórios do status do “Natal Iluminado” 2020, inclusive, empresa contratada para a execução do evento, cópias do contrato, valores empenhados e ordens de serviços emitidas, devendo fazê-lo em 48 (quarenta e oito) horas. Em sua decisão, Marcela Lobo explica os pormenores da Ação de Investigação Judicial Eleitoral e esclarece os fundamentos do porquê do deferimento de parte dos pedidos e de outra não. Leia a decisão: “Os fatos apresentados são suficientemente fortes para assegurar o fummus boni juris, contudo, para a aferição do periculum in mora é necessário que se observem os pedidos individualmente. De fato, a demora pode ser fatal para a preservação da prova no que tange à apresentação dos contratos referentes à programação do “Natal Iluminado” 2020 e ao pagamento pela execução de tais serviços. Por outro lado, a suspensão dos serviços referentes à implantação das estruturas do evento poderia gerar prejuízos ao município tendo em vista que o abandono das atividades e o desfazimento dos atos já realizados implicariam, seguramente em custo. Do mesmo modo, a inicial da AIJE, como é possível compreender na mais básica das leituras, não pretende impedir que o evento seja suspenso ou que ele ocorra no ano de 2020. Ao inverso, deseja apenas que seja respeitado o padrão dos anos anteriores tendo seu início, como nos eventos natalinos país afora, nas últimas semanas de novembro ou primeiras semanas de dezembro. Nesse cenário, a suspensão das obras de instalação das estruturas é medida desnecessária, desde que não ocorra o efetivo início do evento, com a iluminação da cidade e a realização de apresentações artísticas. Isso posto, por todos os elementos levantados indefiro o pedido de tutela de urgência para suspender as atividades de montagem da estrutura do “Natal Iluminado” 2020; Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de quaisquer valores referentes ao “Natal Iluminado” 2020 até a data das eleições. Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o prefeito municipal apresente documentos comprobatórios do status do “Natal Iluminado” 2020, inclusive, empresa contratada para a execução do evento, cópias do contrato, valores empenhados e ordens de serviços emitidas, devendo fazê-lo em 48 (quarenta e oito) horas. Tendo em vista a necessária celeridade dos feitos eleitorais, sirva a presente decisão como mandado de citação”.

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