Arrastões: festa democrática ou abuso eleitoral? - Reginaldo Pinho
nto utilizado como carro de som pode ter amplificação de até 10 mil watts; o minitrio, acima de 10 mil e até 20 mil watts. Acima disso, estamos diante do chamado trio elétrico, cuja utilização em campanha é vedada, salvo para sonorização de comícios. Além disso, carros de som e minitrios utilizados nas caminhadas devem respeitar o limite de 80 decibéis, medidos a sete metros do veículo.
E é exatamente nesse ponto que surge uma questão que merece atenção em nossa cidade e em todo o Maranhão: o que são, juridicamente, alguns dos gigantescos “paredões” que estão acompanhando essas manifestações? Não importa o nome popular dado ao equipamento. Para a legislação eleitoral, interessam suas características técnicas, sua potência e a maneira como está sendo utilizado. Uma estrutura de som de grande porte não se torna automaticamente permitida simplesmente porque é chamada de “paredão”. A Justiça Eleitoral pode analisar se ela se enquadra como carro de som, minitrio ou trio elétrico e se respeita os limites legais de potência e pressão sonora.
Mas a preocupação não termina no volume do som. Circulam denúncias que precisam ser tratadas com responsabilidade e, sobretudo, apuradas pelas autoridades competentes, sobre a forma como participantes estariam sendo mobilizados para alguns desses eventos. Há relatos e comentários sobre oferecimento de vantagens para comparecimento e até fornecimento de bebidas alcoólicas. Não cabe condenar ninguém antecipadamente, nem transformar rumores em fatos. Cabe, porém, perguntar: quem está pagando toda essa estrutura? Como essas despesas estão sendo contabilizadas? Existe alguma vantagem sendo oferecida ao eleitor para participar? Essas perguntas são legítimas.
A simples participação de milhares de pessoas em um arrastão não caracteriza abuso eleitoral. Uma multidão pode representar apoio espontâneo e legítimo a uma candidatura. O problema jurídico começa a surgir quando o poder econômico deixa de ser apenas instrumento regular da campanha e passa a ser utilizado de forma excessiva ou indevida, comprometendo a igualdade da disputa e a liberdade do eleitor.
A legislação de 2026 reforça que o abuso de poder deve ser analisado considerando a gravidade das circunstâncias, tanto no aspecto qualitativo (a reprovabilidade da conduta), quanto quantitativo (sua repercussão dentro daquela eleição). O próprio TSE ressalta que a disputa deve ocorrer em condições de igualdade, sem emprego indevido de recursos econômicos, estruturas públicas ou vantagens oferecidas ao eleitorado.
É preciso fazer aqui uma distinção importante. Oferecer uma vantagem pessoal ao eleitor em troca do voto pode configurar captação ilícita de sufrágio, a conhecida compra de votos, desde que presentes os requisitos previstos no art. 41-A da Lei das Eleições. Já uma estrutura organizada de oferecimento de benefícios, dependendo de sua dimensão, finalidade e gravidade, pode também ser examinada sob a ótica do abuso do poder econômico. O TSE possui precedentes recentes reconhecendo que estruturas destinadas ao oferecimento de vantagens em troca de votos podem configurar simultaneamente captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico.
Por isso, denúncias de pagamento ou oferecimento de vantagens para arregimentar pessoas para eventos políticos não podem ser simplesmente naturalizadas como “coisas de campanha”. Precisam ser documentadas e investigadas. Da mesma maneira, eventual fornecimento de bebidas ou outras vantagens a participantes deve ser examinado dentro das circunstâncias concretas: quem forneceu, quem pagou, com qual finalidade, qual a relação com a candidatura e se houve alguma contrapartida eleitoral.
Outro ponto fundamental é o financiamento desses megaeventos. Paredões, veículos, combustível, pessoal de apoio e outras estruturas possuem custos. Se são utilizados pela campanha, é necessário observar as regras eleitorais aplicáveis à arrecadação, contratação e contabilização das despesas. O uso de recursos não contabilizados ou de origem irregular pode produzir consequências eleitorais graves e, conforme as circunstâncias, contribuir inclusive para a caracterização de abuso do poder econômico.
Não se trata de ser contra os arrastões. Trata-se de defender eleições equilibradas. O candidato tem o direito de caminhar pelas ruas, reunir seus apoiadores e demonstrar sua força política. O eleitor tem o direito de vestir sua camisa, empunhar sua bandeira e acompanhar espontaneamente quem deseja apoiar. Essa liberdade faz parte da democracia. Mas democracia também significa igualdade de condições e respeito às regras.
Quando uma caminhada se transforma numa superprodução, com estruturas de som de enorme potência e movimentação de recursos que chama a atenção da sociedade, é natural, e necessário, que exista fiscalização. E quando surgem denúncias de vantagens oferecidas para garantir presença de público, a necessidade de apuração torna-se ainda maior.
A própria população tem papel fundamental nesse processo. Quem presencia uma possível irregularidade eleitoral não precisa entrar em confronto com candidatos, militantes ou organizadores. Pode reunir elementos lícitos (fotos, vídeos, localização, horário e demais informações) e encaminhá-los aos órgãos competentes. O Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral possuem instrumentos para receber denúncias e verificar se houve ou não irregularidade.
Fiscalizar não significa perseguir candidatura A, B ou C. A regra precisa valer para todos. Talvez tenha chegado o momento (ou já passou da hora) de Caxias e do Maranhão discutirem mais profundamente aquilo em que os tradicionais arrastões eleitorais estão se transformando. O que nasceu como uma caminhada de candidatos e apoiadores não pode evoluir para uma competição em que vence quem possui o maior paredão, a estrutura mais cara ou a maior capacidade econômica de colocar pessoas nas ruas. Multidão é legítima. Festa democrática também. O que não pode existir é abuso.
E diante de denúncias sérias, não cabe antecipar condenações, mas também não cabe fechar os olhos. Com a palavra, a população, a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral. Afinal, mais importante do que saber quem consegue fazer o maior arrastão é garantir que todos disputem a eleição dentro das mesmas regras.
A republicação é gratuita desde que citada a fonte.
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